Votum tantum consultivum : les limites ecclésiologiques d'une formule canonique

Borras, Alphonse
(2015) Didaskalia — Vol. 45, n° 1, p. 145-162 (2015)

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  • Borras, AlphonseUCLouvain
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A Igreja evangeliza através das suas instituições num duplo sentido: ela evangeliza pela mediação e enquanto instituição. As instituições eclesiais são em si mesmas uma mensagem na medida em que veiculam, mediatizam e comunicam uma mensagem. Isto é particularmente verdadeiro no que refere às instituições sinodais. Conforme insiste o Papa Francisco, estas instituições visam não tanto organizar a Igreja mas pô-la em estado de missão. Os órgãos de participação são lugares institucionais nos quais os fiéis tomam parte nas decisões que dizem respeito ao anúncio do Evangelho num local. É assim que os fiéis formam um corpo em «comunhão dinâmica, aberta e missionária». A partir desta tripla qualificação queremos, na presente reflexão, questionar o texto que apresenta os Conselhos da Igreja diocesana segundo o Código do Direito Canónico. A nossa abordagem e preocupação é, no entanto, de ordem eclesiológica e visa, a partir desta, propor uma formulação canonicamente mais satisfatória para a fórmula Votum tantum consultivum, de modo a honrar a vocação dos fiéis e a sua missão «na Igreja e no mundo».
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Borras, A. (2015). Votum tantum consultivum : les limites ecclésiologiques d’une formule canonique. Didaskalia, 45(1), 145-162. https://doi.org/10.34632/didaskalia.2015.2449 (Original work published 2015)